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Artigo 121 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.


Art. 121

As decisões definitivas são executadas pela intimação ao contribuinte, responsável ou interessado.

Parágrafo único

Quando se tratar de pagamento de tributo ou multa, a intimação marcará o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da decisão, sob pena de lançamento em dívida ativa ou de aplicação do procedimento previsto no artigo 104 desta lei.