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Artigo 121 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

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Art. 121

As decisões definitivas são executadas pela intimação ao contribuinte, responsável ou interessado.

Parágrafo único

Quando se tratar de pagamento de tributo ou multa, a intimação marcará o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da decisão, sob pena de lançamento em dívida ativa ou de aplicação do procedimento previsto no artigo 104 desta lei.

Art. 121 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967