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Artigo 120 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

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Art. 120

As decisões das autoridades julgadoras de primeira ou de segunda instância, são definitivas e irrevogáveis na esfera administrativa quando delas não caiba recurso ou depois de esgotados os prazos dos recursos cabíveis.

Art. 120 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967