Artigo 120 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 120
As decisões das autoridades julgadoras de primeira ou de segunda instância, são definitivas e irrevogáveis na esfera administrativa quando delas não caiba recurso ou depois de esgotados os prazos dos recursos cabíveis.