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Artigo 119 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.


Art. 119

O processamento do pedido de reconsideração obedecerá as disposições da Secção I dêste Capítulo, no que forem aplicáveis.