Artigo 119 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 119
O processamento do pedido de reconsideração obedecerá as disposições da Secção I dêste Capítulo, no que forem aplicáveis.