Artigo 118 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 118
Do pedido de reconsideração apresentado pelo Representante da Fazenda será intimada a outra parte, para falar, no prazo de 15 (quinze) dias.