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Artigo 118 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

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Art. 118

Do pedido de reconsideração apresentado pelo Representante da Fazenda será intimada a outra parte, para falar, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 118 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967