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Artigo 117 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

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Art. 117

Dependerá de garantia de instância, na forma desta lei, o recebimento de pedido de reconsideração de decisão que tenha provido recurso de ofício, versando sôbre exigência de tributo ou multa.

Parágrafo único

No caso e para os efeitos dêste artigo, o pedido será encaminhado através da repartição de primeira instância que tenha procedido à intimação da decisão reconsideranda.

Art. 117 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967