Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 117 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.


Art. 117

Dependerá de garantia de instância, na forma desta lei, o recebimento de pedido de reconsideração de decisão que tenha provido recurso de ofício, versando sôbre exigência de tributo ou multa.

Parágrafo único

No caso e para os efeitos dêste artigo, o pedido será encaminhado através da repartição de primeira instância que tenha procedido à intimação da decisão reconsideranda.