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Artigo 116 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

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Art. 116

O pedido de reconsideração não será admitido quando apresentado pela segunda vez ao mesmo processo, salvo o caso em que a decisão reconsideranda tenha versado exclusivamente sôbre preliminar.

Art. 116 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967