Artigo 116 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 116
O pedido de reconsideração não será admitido quando apresentado pela segunda vez ao mesmo processo, salvo o caso em que a decisão reconsideranda tenha versado exclusivamente sôbre preliminar.