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Artigo 71 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

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Art. 71

A intimação da decisão faz-se pela forma prevista no artigo 48.

Art. 71 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967