Artigo 70 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 70
A autoridade julgadora fundamentará devidamente a decisão, mas não ficará adstrita às alegações constantes do processo e, na apreciação da prova, formará livremente o seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias extraídas do processo, ainda que não alegados pelas partes.
Parágrafo único
Se julgar os elementos constantes do processo insuficientes para decidir, a autoridade julgadora poderá baixar os autos em diligência, para que se complete a instrução.