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Artigo 69 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

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Art. 69

A decisão, proferida em 30 (trinta) dias, resolverá tôdas as questões suscitadas no processo e concluirá pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do ato impugnado, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso e determinando a intimação das partes.

Art. 69 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967