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Artigo 68 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.


Art. 68

Encerrada a fase probatória, o processo será instruído com parecer técnico, no prazo de 30 (trinta) dias, que será suspenso em caso de diligência, e, após, encaminhado a autoridade julgadora de primeira instância.