Artigo 68 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 68
Encerrada a fase probatória, o processo será instruído com parecer técnico, no prazo de 30 (trinta) dias, que será suspenso em caso de diligência, e, após, encaminhado a autoridade julgadora de primeira instância.