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Artigo 77, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

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Art. 77

Sujeitam-se a apreensão:

I

as mercadorias em trânsito ou em depósito, desacompanhadas dos documentas fiscais exigidos na legislação tributária, ou acompanhadas de documentos irregulares, bem como os veículos que as transportarem;

II

as mercadorias encontradas em poder de quem esteja exercendo clandestinamente atividade passível de tributação;

III

as mercadorias e móveis e utensílios, em estabelecimento ou fora dele que pertençam a contribuintes que reiteradamente, deixarem de satisfazer o tributos no prazos legais, ou que estejam em debito para com a Fazenda Pública, por divida e certa;

IV

os livros, documentos e efeitos fiscais escriturados ou emitidos em desacôrdo com a legislação tributária;

V

as coisas móveis existentes em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, ou em poder de terceiro ou em trânsito, que constituírem prova material de inflação à legislação tributária.

Art. 77, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967