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Artigo 83 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

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Art. 83

Feita a arrematação, será o arrematante obrigado a depositar, no ato, 20% (vinte por cento) do respectivo valor e, dentro das 48 (quarenta e oito) horas subseqüentes, a retirar os bens arrematados, mediante integralização do preço.

Art. 83 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967