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Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.


Art. 6º

As infrações à legislação tributária são punidas com as seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente:

I

multa;

II

declaração de remisso;

III

cancelamento de inscrição fiscal.