Artigo 74, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 74
A solução à consulta será dada, em decisão irrecorrível, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da apresentação.
Parágrafo único
O prazo dêste artigo suspende-se a partir da data em que forem determinadas quaisquer diligências, recomeçando a fluir no dia em que as mesmas tenham sido cumpridas.