Artigo 75 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 75
Nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação à espécie consultada, contra contribuinte que proceda em estrita conformidade com a solução dada à consulta por êle formulada, nem durante a tramitação desta, ou enquanto a solução não fôr reformada.
Parágrafo único
A reforma de orientação adotada em solução a consulta anterior só prevalecerá, em relação ao mesmo consulente, após sua intimação e referentemente a situações supervenientes.