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Artigo 74 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.


Art. 74

A solução à consulta será dada, em decisão irrecorrível, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da apresentação.

Parágrafo único

O prazo dêste artigo suspende-se a partir da data em que forem determinadas quaisquer diligências, recomeçando a fluir no dia em que as mesmas tenham sido cumpridas.