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Artigo 111 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.


Art. 111

O acórdão será lavrado pelo Relator no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do julgamento.

§ 1º

Se o Relator fôr vencido, o Presidente designará para redigir o acórdão, no mesmo prazo, um dos Juízes cujo voto tenha sido vencedor.

§ 2º

A fundamentação escrita dos votos vencidos far-se-á no mesmo prazo do parágrafo anterior.