Artigo 112 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 112
O Representante da Fazenda será intimado das decisões do Tribunal, para os efeitos dos artigos 113 e 115 desta lei.