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Artigo 14, Inciso IX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

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Art. 14

Aos infratores da legislação tributária são cominadas as seguintes multas:

I

de 3 (três) a 5 (cinco) vêzes o valor do tributo devido, não podendo ser inferior a Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros):

a

aos que sonegarem tributo deduzido do remetente ou cobrado do destinatário de mercadorias;

b

aos que deixarem de pagar tributo em virtude de prática de sonegação dolosa;

c

aos que emitirem documento fiscal com valor inferior ao real da operação;

d

aos que emitirem nota fiscal sem que corresponda a operação tributada ou isenta e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem dessas notas para produção de qualquer efeito fiscal;

II

de duas 2 (duas) a 4 (quatro) vêzes o valor do tributo devido, não podendo ser inferior a Cr$ 50.000 (cinqüenta mil cruzeiros):

a

aos que, sem intenção dolosa, deixarem de recolher tributo devido;

b

aos que deixarem de recolher, dentro do prazo legal, o tributo deduzido do remetente, ou cobrado do destinatário se devidamente lançadas no s documentos e livros fiscais as operações a que corresponder;

c

aos que remeterem mercadorias a revendedores não inscritos, salvo se dêles cobrarem, para, recolhimento aos cofres do Estado, o tributo sôbre o montante da operação, acrescido da parcela correspondente ao valor adicionado, na forma da lei;

d

aos que, embora pagando tributo pelo total das saídas efetuadas, deixarem de emitir documento fiscal sôbre êsse total, quando a isso obrigados.

III

de 1 (uma) a 3 (três) vêzes o valor do tributo devido, não podendo ser inferior a Cr$ 50.000 (cinqüenta mil cruzeiros), aos que forem compelidos a pagar tributo não recolhido no prazo legal, correspondente a saídas lançadas nos livros fiscais;

IV

de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor das entradas omitidas a registro, não podendo ser inferior a Cr$ 30.000 (trinta mil cruzeiros), aos que deixarem de lançá-las nos livros fiscais ou contábeis;

V

de Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros):

a

aos que falsificarem estampilhas, subscreverem guia falsa ou adulterarem guia verdadeira;

b

aos que possuírem, sôltas ou aplicadas, estampilhas falsas ou adulteradas, ou lhes derem curso;

c

aos estabelecimentos gráficos que confeccionarem documentos fiscais, com inobservância de disposições da legislação tributária;

d

aos que deixarem de emitir nota de entrada de mercadorias quando exigível.

VI

de Cr$ 80.000 (oitenta mil cruzeiros) a Cr$ 400.000 (quatrocentos mil cruzeiros):

a

aos que se recusarem a exibir, aos agentes do fisco, livros, documentos, notas ou outros papéis, com o fim de obstar a ação fiscal;

b

a qualquer pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, inclusive estabelecimento bancário, que concorrer, por ação ou omissão, para embaraçar ou impossibilitar a ação fiscal;

c

aos que instruírem pedido de isenção, redução ou restituição de tributo, com documentos que não correspondam à realidade;

d

aos industriais, atacadistas ou beneficiadores de produtos que deixarem de enviar ao fisco, até o último dia do mês seguinte ao das respectivas operações, as terceiras vias das notas fiscais que emitirem;

e

aos que deixarem de emitir e entregar nota fiscal de saída, de valor igual ou superior a Cr$ 100 (cem cruzeiros);

f

aos depositários de mercadorias que não apresentarem os documentos fiscais da origem destas;

g

aos contribuintes que mandarem imprimir fora do Estado seus documentos fiscais com inobservância de disposições da legislação tributária;

h

aos que prestarem informações inverídicas ao se inscreverem como contribuintes;

i

aos que deixarem de lançar, nos documentos fiscais que estiverem obrigados a emitir, os requisitos exigidos na legislação tributária.

VII

de Cr$ 60.000 (sessenta mil cruzeiros) a Cr$ 300.000 (trezentos mil cruzeiros):

a

aos que escriturarem livros fiscais sem o preenchimento das formalidades legais;

b

aos que não escriturarem os livros fiscais ou não preencherem os documentos exigidos pelo fisco, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária;

c

aos que deixarem de prestar informações ao fisco, quando obrigados a fazê-lo;

d

aos que deixarem de enviar à repartição competente documentos, comunicações ou papéis exigidos na legislação tributária;

e

aos peritos, árbitros ou avaliadores que, com culpa ou dolo, praticarem atos em prejuízo da Fazenda Pública;

f

aos contabilistas que organizarem escrita fiscal ou contábil de forma a ocultar débito de tributo ou induzirem qualquer contribuinte à prática de infração à legislação tributária.

VIII

de Cr$ 40.000 (quarenta mil cruzeiros) a Cr$ 200,000 (duzentos mil cruzeiros):

a

aos que, depois de intimados não remeterem à Fiscalização, no prazo fixado, a relação dos títulos entregues a estabelecimentos bancários para cobrança, caução ou desconto;

b

aos que não conservarem, no respectivo estabelecimento, de acôrdo com a legislação tributária, livros, documentos ou papéis referentes à sua atividade;

c

aos transportadores de mercadorias destinadas a comerciantes ambulantes não estabelecidos no Estado, que não declararem, na Exatoria do município onde fizerem entrega das mesmas, o número de volumes, espécie da carga transportada e o nome do destinatário ou recebedor;

d

aos que deixarem de requerer inscrição fiscal, baixa ou alteração, de conformidade com a legislação tributária;

e

aos que requererem baixa ou inscrição nova quando tenha havido transferência do estabelecimento;

f

aos comerciantes ambulantes que não apresentarem ao fisco seus livros fiscais e respectivos documentos, para exame, dentro do período estabelecido na legislação tributária;

g

aos que deixarem de emitir documento fiscal salvo os de entrada ou saída de mercadorias, ou os emitirem com falta de características exigíveis;

h

aos criadores, invernadores ou mercadores de gado que deixarem de apresentar ao fisco os livros e documentos exigidos na legislação tributária;

i

aos contribuintes que deixarem de fazer, anualmente, o levantamento de seu estoque de mercadorias e o respectivo registro no livro próprio;

j

aos comerciantes ambulantes não estabelecidos no Estado que não cumprirem as disposições especificas a que estão sujeitos;

l

aos que não trocarem cartão de inscrição quando lhes fôr determinado.

IX

de Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros) a Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros), aos que deixarem de atender, no prazo fixado, intimação para apresentação de documentos e livros fiscais ou contábeis.

X

aos que praticarem infrações no trânsito de mercadorias:

a

de 10% (dez por cento) sôbre o valor total da carga: 1) ao responsável pelos bens que estiverem acompanhados de documentos falsos ou falsificados; 2) ao responsável pelos bens, quando não estiver inscrito para pagamento do impôsto sôbre a circulação de mercadorias desde que a tanto esteja sujeito; 3) ao responsável pelos bens, quando o documento que os acompanhar, registrar quantidade diversa da real; 4) ao responsável por venda ambulante de mercadorias sem a emissão do competente documento fiscal. Neste caso considera-se carga a quantidade total da mercadoria constante do manifesto de ambulante;

b

de 5% (cinco por cento) sôbre o valor total da carga, ao responsável pelos bens que estiverem desacompanhados de qualquer documento fiscal;

c

de 1% (um por cento) sôbre o valor total da carga, num mínimo de Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros), ao responsável pelos bens que estiverem acompanhados de documento fiscal irregular;

d

de Cr$ 50.000 (cinqüenta mil cruzeiros), ao transportador que conduzir bens acompanhados de documentos falsificados ou adulterados, cujo vício seja evidente.

e

de Cr$ 40.000 (quarenta mil cruzeiros), ao transportador que conduzir carga nas condições previstas no nº 3 da letra a) dêste inciso;

f

de Cr$ 30.000 (trinta mil cruzeiros), ao transportador que conduzir bens sem documentação e sem haver êle emitido "Manifesto de Carga";

g

de Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros), ao transportador que não respeitar a ordem de parar emanada dos Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda;

h

de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros), ao transportador que conduzir bens sem haver emitido o "Manifesto de Carga", embora a documentação de emissão do responsável por aquêles bens esteja em ordem;

i

de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros), ao responsável pelos bens transportados nas condições das letras "b" e "c" dêste inciso se do processo resultar provado que tais bens não constituiam objeto de operação sujeita ao impôsto sôbre circulação de mercadorias;

XI

de Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros) a Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros), aos servidores públicos estaduais que deixarem de cumprir ou fazer cumprir as disposições da legislação tributária relacionadas com o exercício de suas atribuições;

XII

de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros) aos que praticarem infração para a qual não haja multa específica.

§ 1º

Nos casos do inciso X, se o transporte fôr efetuado em veículo de tração animal, a multa em que incorre o transportador é de 20% (vinte por cento) da prevista para aquêle que utilize veículo motorizado;

§ 2º

Nos casos do inciso X, considera-se também como carga o gado conduzido a pé;

§ 3º

No caso do inciso XI, a multa é aplicada pela autoridade competente para o julgamento do inquérito administrativo

Art. 14, IX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967