Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os devedores e seus fiadores declarados remissos são proibidos de transacionar, a qualquer título, com as repartições públicas estaduais, inclusive autarquias, e com os estabelecimentos bancários controlados pelo Estado.
§ 1º
A proibição de transacionar compreende o recebimento de quaisquer créditos que os devedores tiverem com o Estado, a participação em concorrência e coleta de preços, o despacho de mercadorias nas repartições fazendárias, a celebração de contratos de qualquer natureza com o Estado, o levantamento de empréstimos na Caixa Econômica Estadual e em estabelecimentos bancários controlados pelo Estado e quaisquer outros atos que importem em transação com o Estado.
§ 2º
A declaração de remisso é feita a juízo do Secretário da Fazenda, após a constituição definitiva do débito.