JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

O cumprimento de penalidade não dispensa, em nenhum caso, o pagamento do tributo que fôr devido.

Art. 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967