Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O cumprimento de penalidade não dispensa, em nenhum caso, o pagamento do tributo que fôr devido.