Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Se no processo se apurar responsabilidade de diversas pessoas, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.