Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 11
No caso de infração continuada, aplica-se a multa correspondente a uma só das infrações.
Parágrafo único
Não se considera continuada a infração praticada após intimação de infração anterior, da mesma espécie.