JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 32, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

Acessar conteúdo completo

Art. 32

O Presidente do Tribunal e os Juízes representantes dos contribuintes têm direito à gratificação de Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros) e os Juízes representantes da Fazenda Pública à de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros), por sessão a que comparecerem, até o máximo de 20 (vinte) sessões por mês.

§ 1º

Os Vice-Presidentes e os suplentes têm direito às gratificações correspondentes às sessões que compareçam.

§ 2º

As ausências por motivo de serviço, de férias, de licença para tratamento de saúde ou de licença-prêmio não prejudicam o direito à percepção da gratificação de que trata êste artigo.

§ 3º

O Presidente do Tribunal, além da gratificação por sessão, percebe a gratificação mensal de Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros), a título de representação.

§ 4º

O Vice-Presidente que exercer a presidência do Tribunal por 30 (trinta) dias, consecutivamente tem direito à gratificação a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 32, §4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967