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Artigo 31 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

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Art. 31

No impedimento ocasional e simultâneo do Presidente e dos Vice-Presidentes, exerce a Presidência do Tribunal o mais antigo dos Juízes presentes ou, sendo iguais na antigüidade, o mais idoso.

Art. 31 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967