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Artigo 30 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

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Art. 30

A falta de comparecimento de qualquer Juiz a 5 (cinco) seções consecutivas ou a 10 (dez) alternadas, durante o ano, importará, salvo motivo plenamente justificado, em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente comunicar o fato ao Governador do Estado para o efeito de preenchimento de vaga.

Art. 30 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967