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Artigo 39 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

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Art. 39

No caso de impedimento dos Representantes da Fazenda Pública providenciarão êles no comparecimento do seu suplente às sessões.

Parágrafo único

A falta de comparecimento dos Representantes da Fazenda Pública e do seu suplente a 3 (três) sessões consecutivas, sem motivo justificado, será comunicada ao Secretário da Fazenda, pelo Presidente do Tribunal.

Art. 39 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967