Artigo 39 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 39
No caso de impedimento dos Representantes da Fazenda Pública providenciarão êles no comparecimento do seu suplente às sessões.
Parágrafo único
A falta de comparecimento dos Representantes da Fazenda Pública e do seu suplente a 3 (três) sessões consecutivas, sem motivo justificado, será comunicada ao Secretário da Fazenda, pelo Presidente do Tribunal.