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Artigo 38 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

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Art. 38

Junto ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais oficiam 2 (dois) Representantes da Fazenda Pública, com 1 (um) suplente, designados pelo Secretário da Fazenda e por êle livremente demissíveis.

Parágrafo único

A designação dos Representantes da Fazenda Pública e do seu suplente recairá em servidores da Secretaria da Fazenda, bacharéis em Ciências Jurídicas e Sociais, de reconhecida idoneidade e competência em matéria tributaria, os quais, enquanto servirem no Tribunal, ficarão dispensados e suas funções ordinárias, não podendo exercer, cumulativamente qualquer outra comissão, exceto para estudo ou elaboração de trabalho técnico-científico.

Art. 38 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967