Artigo 37 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 37
O Tribunal disporá de Quadro próprio de pessoal, com a lotação e as atribuições que forem fixadas em lei e no Regimento Interno.