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Artigo 37 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

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Art. 37

O Tribunal disporá de Quadro próprio de pessoal, com a lotação e as atribuições que forem fixadas em lei e no Regimento Interno.

Art. 37 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967