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Artigo 73, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

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Art. 73

É assegurado ao contribuinte o direito de formular consulta escrita à autoridade julgadora de primeira instância, sôbre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interêsse, que será completa e exatamente descrito na petição.

Parágrafo único

A petição será apresentada à repartição fiscal do domicilio do consulente e, após devidamente informada, encaminhara ao órgão fazendário encarregado da fiscalização do tributo sobre que versar que a instruirá com parecer técnico, antes de submetê-la à autoridade julgadora de primeira instância.

Art. 73, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967