Artigo 105 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 105
Recebidos e protocolados na Secretaria do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, os processos serão distribuídos a um Representante da Fazenda, no prazo de 5 (cinco) dias.