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Artigo 105 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

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Art. 105

Recebidos e protocolados na Secretaria do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, os processos serão distribuídos a um Representante da Fazenda, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 105 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967