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Artigo 106 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

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Art. 106

O Representante da Fazenda terá o prazo de 15 (quinze) dias para o estudo dos processos que lhe forem distribuídos, devendo, nesse prazo, devolvê-los à Secretaria, com parecer ou pedido de diligência, dirigido ao Presidente do Tribunal. Neste caso, retornando os autos à Secretaria, ser-lhe-á aberta nova vista, pelo prazo de 8 (oito) dias.

Art. 106 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967