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Artigo 104 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.


Art. 104

Definitivas as decisões e não pago o tributo ou penalidade exigível, no prazo legal, será convertido em renda o depósito efetuado em dinheiro, promovida a venda dos títulos depositados ou cobrada ou executada a fiança, ressalvado o direito de exigir do recorrente o restante do débito, se houver.