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Artigo 87, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

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Art. 87

Não estando o processo devidamente instruído, deverá ser notificado o contribuinte, por despacho publicado na Imprensa Oficial ou pessoalmente, por "ciente" apôsto no respectivo processo.

§ 1º

Feita a notificação, na forma dêste artigo, terá o contribuinte o prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) se requerido e justificado plenamente, para completar a documentação exigida.

§ 2º

Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que o contribuinte tenha dado atendimento à notificação, o pedido será indeferido.

Art. 87, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967