Artigo 87, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 87
Não estando o processo devidamente instruído, deverá ser notificado o contribuinte, por despacho publicado na Imprensa Oficial ou pessoalmente, por "ciente" apôsto no respectivo processo.
§ 1º
Feita a notificação, na forma dêste artigo, terá o contribuinte o prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) se requerido e justificado plenamente, para completar a documentação exigida.
§ 2º
Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que o contribuinte tenha dado atendimento à notificação, o pedido será indeferido.