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Artigo 80, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

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Art. 80

Lavrado o auto, formar-se-á processo de apreensão, que seguirá, em tudo que lhe fôr aplicável, os têrmos do processo por auto de infração, desde que apresentada contestação.

§ 1º

Paga a multa e o tributo, quando exigido, ou feito o depósito da respectiva importância, os bens apreendidos serão devolvidos.

§ 2º

Feito o depósito e não havendo contestação, êsse será transformado em pagamento.

§ 3º

Na falta de pagamento ou depósito e de contestação, no prazo de 20 (vinte) dias, os bens apreendidos serão leiloados.

§ 4º

Realizado o leilão, o seu produto, deduzidas as despesas, será escriturado como receita do Estado, até o montante do débito fiscal, e o saldo, se houver, lançado como depósito, à disposição do autuado.

§ 5º

No caso de o produto do leilão não atingir o montante do débito fiscal, a diferença existente será lançada em dívida ativa.

§ 6º

Se as mercadorias que tiverem de ser leiloadas não forem encontradas em poder do depositário, o total do debito fiscal será lançado em dívida ativa, sem prejuízo do procedimento penal cabível contra aquêle.

Art. 80, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967