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Artigo 90, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

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Art. 90

A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, sempre que proferir decisão contrária à Fazenda Pública, no todo ou em parte, salvo se:

I

a importância pecuniária em discussão não exceder de Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros);

II

a decisão fôr fundada exclusivamente no reconhecimento de êrro de fato.

§ 1º

O recurso de ofício será interposto mediante declaração na própria decisão.

§ 2º

Se além do recurso de ofício houver recuso voluntário, serão ambos encaminhados ao julgamento do Tribunal.

§ 3º

Se a autoridade julgadora omitir a observância ao disposto neste artigo, cumpre ao funcionário que tiver de executar a decisão representar àquela autoridade, propondo a interposição do recurso.

§ 4º

Quando o processo subir à segunda instância em grau de recurso voluntário e se verificar que o caso é também de recurso de ofício, nos têrmos desta lei, sem que tivesse sido êste interposto, o Tribunal tomará conhecimento pleno do processo, como se houvesse tal recurso.

Art. 90, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967