Artigo 90, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 90
A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, sempre que proferir decisão contrária à Fazenda Pública, no todo ou em parte, salvo se:
I
a importância pecuniária em discussão não exceder de Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros);
II
a decisão fôr fundada exclusivamente no reconhecimento de êrro de fato.
§ 1º
O recurso de ofício será interposto mediante declaração na própria decisão.
§ 2º
Se além do recurso de ofício houver recuso voluntário, serão ambos encaminhados ao julgamento do Tribunal.
§ 3º
Se a autoridade julgadora omitir a observância ao disposto neste artigo, cumpre ao funcionário que tiver de executar a decisão representar àquela autoridade, propondo a interposição do recurso.
§ 4º
Quando o processo subir à segunda instância em grau de recurso voluntário e se verificar que o caso é também de recurso de ofício, nos têrmos desta lei, sem que tivesse sido êste interposto, o Tribunal tomará conhecimento pleno do processo, como se houvesse tal recurso.