Artigo 91 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 91
Das decisões deferitórias de isenção ou restituição de tributo ou multa haverá, também, recurso de oficio à segunda instância.