Artigo 24 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A instrução do processo na instância singular compete:
I
aos exatores, dentro das respectivas circunscrições fiscais;
II
aos chefes de serviço das autarquias, quando se tratar de atributos cuja arrecadação lhes seja atribuída.
Parágrafo único
O responsável pela instrução do processo designará qualquer servidor de sua repartição para funcionar como escrivão do feito.