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Artigo 24 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.


Art. 24

A instrução do processo na instância singular compete:

I

aos exatores, dentro das respectivas circunscrições fiscais;

II

aos chefes de serviço das autarquias, quando se tratar de atributos cuja arrecadação lhes seja atribuída.

Parágrafo único

O responsável pela instrução do processo designará qualquer servidor de sua repartição para funcionar como escrivão do feito.