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Artigo 23 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

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Art. 23

Mediante convênios firmados entre o Estado e os Municípios, as autoridades administrativas estaduais poderão ser incumbidas da apreciação e julgamento de questões suscitadas entre a Fazenda Pública Municipal e seus contribuintes.

Art. 23 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967