Artigo 22 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Nenhum processo por infração à legislação tributária será arquivado, sob pena de responsabilidade, sem despacho fundamentado da autoridade competente, nos respectivos autos.