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Artigo 22 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.


Art. 22

Nenhum processo por infração à legislação tributária será arquivado, sob pena de responsabilidade, sem despacho fundamentado da autoridade competente, nos respectivos autos.