Artigo 59, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 59
A representação escrita conterá a qualificação do denunciante e do denunciado, a descrição minuciosa da infração que a êste fôr atribuída, o local, a data e a assinatura do denunciante.
§ 1º
A representação verbal será tomada por têrmo, na repartição competente, redigido na forma dêste artigo e assinado pelo denunciante.
§ 2º
A intimação do denunciado faz-se pela forma prescrita no artigo 57.