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Artigo 59 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.


Art. 59

A representação escrita conterá a qualificação do denunciante e do denunciado, a descrição minuciosa da infração que a êste fôr atribuída, o local, a data e a assinatura do denunciante.

§ 1º

A representação verbal será tomada por têrmo, na repartição competente, redigido na forma dêste artigo e assinado pelo denunciante.

§ 2º

A intimação do denunciado faz-se pela forma prescrita no artigo 57.