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Artigo 60 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.


Art. 60

A denúncia expontânea de infração será formulada por escrito, em petição dirigida ao chefe da repartição fazendária do domicílio do infrator, a quem caberá aceitá-la ou recusá-la.