Artigo 60 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 60
A denúncia expontânea de infração será formulada por escrito, em petição dirigida ao chefe da repartição fazendária do domicílio do infrator, a quem caberá aceitá-la ou recusá-la.