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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

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Art. 18

A inscrição cancelada poderá ser renovada desde que o contribuinte cumpra as obrigações previstas na legislação tributária.

Parágrafo único

Quando o cancelamento decorrer de falta reiterada de pagamento de tributo, o pedido de nova inscrição só será admitido após decorrido um ano da imposição da penalidade.

Art. 18, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967