Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A inscrição cancelada poderá ser renovada desde que o contribuinte cumpra as obrigações previstas na legislação tributária.
Parágrafo único
Quando o cancelamento decorrer de falta reiterada de pagamento de tributo, o pedido de nova inscrição só será admitido após decorrido um ano da imposição da penalidade.