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Artigo 9º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.


Art. 9º

A graduação da multa obedecerá aos seguintes critérios:

I

ocorrendo apenas circunstâncias agravantes, a multa é aplicada no grau máximo;

II

ocorrendo apenas circunstâncias atenuantes, a multa é aplicada no grau mínimo;

III

na ausência ou no concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, a multa é aplicada no grau médio, dividindo-se por (2) dois a soma das importâncias correspondentes aos graus máximo e mínimo.

§ 1º

No caso de reincidência específica, a multa é elevada ao dôbro, se, na infração anterior, o infrator houver sido condenado ao grau máximo.

§ 2º

Excetuados os casos de reincidência, se o infrator atender a exigência fiscal antes de proferida a decisão de primeira instância, aplicar-se-á a multa cabível:

I

no grau mínimo quando o pedido de pagamento for feito dentro do prazo assinado para contestação;

II

no grau médio, quando o pedido fôr feito depois de apresentada a contestação.

§ 3º

No caso do inciso II do parágrafo anterior, o processo encerrar-se-á por despacho da autoridade instrutora ou julgadora.

§ 4º

Se o infrator, depois de intimado do despacho a que se refere o parágrafo anterior, não efetuar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, o débito será lançado em dívida ativa.