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Artigo 55, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

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Art. 55

O auto de infração, lavrado em 2 (duas) vias, conterá:

I

dia, mês, ano, hora e local da lavratura;

II

qualificação do autuado;

III

descrição minuciosa do fato que motivou a autuação e das circunstâncias em que foi praticado;

IV

capitulação legal da infração, com indicação da norma tida como infringida e da que comine a respectiva penalidade;

V

indicação do valor do tributo exigido, sendo o caso;

VI

intimação para pagamento, quando fôr o caso, ou contestação, com assinatura do respectivo prazo;

VII

indicação da repartição instrutora do processo;

VIII

assinatura do autuante.

§ 1º

As incorreções ou omissões do autor de infração não darão motivo à sua nulidade quando não prejudicarem a defesa do autuado, nem prejudicarão o julgamento do processo quando deste constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a informação e o infrator.

§ 2º

No caso de se verificar, na instauração do processo, a existência de outra infração, além da inicial, lavrar-se-á nos autos têrmo que a consigne, intimando-se dêle o autuado e assinando-lhe prazo para contestação, igual ao da inicial.

Art. 55, VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967