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Artigo 56 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.


Art. 56

O auto de infração, lavrado sem entrelinhas, rasuras ou emendas, pode ser manuscrito ou datilografado, ou impresso em relação às palavras invariáveis, devendo, neste caso, os claros ser inutilizados pelo autuante.