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Artigo 56 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

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Art. 56

O auto de infração, lavrado sem entrelinhas, rasuras ou emendas, pode ser manuscrito ou datilografado, ou impresso em relação às palavras invariáveis, devendo, neste caso, os claros ser inutilizados pelo autuante.

Art. 56 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967