Artigo 56 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 56
O auto de infração, lavrado sem entrelinhas, rasuras ou emendas, pode ser manuscrito ou datilografado, ou impresso em relação às palavras invariáveis, devendo, neste caso, os claros ser inutilizados pelo autuante.