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Artigo 57 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

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Art. 57

A intimação a que se refere o inciso VI do artigo 55 faz-se:

I

mediante entrega de cópia do auto, pelo autuante ou pela repartição competente, contra recibo passado no respectivo original, pelo autuado ou seu representante;

II

por carta registrada, com recibo de volta, acompanhada de cópia do auto, não sendo possível a intimação pessoal;

III

por edital, não sendo possível a intimação pela forma prevista nos incisos I e II.

§ 1º

A intimação por edital faz-se pela forma prevista no parágrafo 2º do artigo 48.

§ 2º

A assinatura do auto não implica em confissão da infração argüida, nem a recusa em sua agravação.

§ 3º

No caso de recusa, far-se-á menção desta circunstância no auto sob o testemunho de 2 (duas) pessoas, que assinarão o instrumento original, sempre que isso fôr possível.

Art. 57 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967