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Artigo 115, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

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Art. 115

Das decisões não unânimes do Tribunal, cabe pedido de reconsideração, desde que verse sôbre matéria de fato ou de direito não apreciada na decisão reconsideranda.

§ 1º

O pedido de reconsideração, que terá efeito suspensivo, será apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da intimação.

§ 2º

É defeso distribuir o pedido de reconsideração ao mesmo Juiz que tiver relatado a decisão reconsiderada.

Art. 115, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967