Artigo 43, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Aos Representantes da Fazenda Pública compete:
I
ter vista de todos os processos, antes de distribuídos aos relatores;
II
usar da palavra nas sessões de julgamento, na forma regimental;
III
pedir esclarecimento e reconsideração dos julgados, nos casos previstos nos artigos 113 e 115 desta lei;
IV
levar ao conhecimento do Secretário da Fazenda qualquer inobservância às disposições desta lei ou irregularidade ocorrida na primeira instância;
V
requerer à Presidência do Tribunal a cobrança de autos com prazo vencido.